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O paradigma da reinterpretação dos direitos humanos


As Nações Unidas, suas agências, comitês de monitoramento dos tratados de direitos humanos e os comitês de especialistas impuseram a idéia - que está a serviço da reengenharia social da Nova Ordem Mundial - de que os direitos humanos são evolutivos; isto é, a partir de uma hermenêutica ideologizada pode-se dar origem a uma infinidade de pseudodireitos a serviço das políticas do projeto de domínio mundial. Citemos três exemplos:

a) O Comitê de monitoramento da Convenção Internacional para a Eliminação de toda as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW, 1979), em sua Recomendação Geral número 25 (2004)1, define essa Convenção, e por extensão todas as convenções de direitos humanos, como um instrumento dinâmico sujeito a acréscimos progressivos. Por exemplo, a Convenção pede em três de seus artigos que os programas de planejamento familiar tenham subsídios (artigos 10, 12 e 14). Posteriormente, o Comitê interpretou que essa expressão inclui a contracepção, a esterilização e o aborto. Portanto, o que se entendia por planejamento familiar em 1979 mudou de significado. Ao mesmo tempo, nas Recomendações Gerais do Comitê, quando se fala de direitos da mulher, implicitamente se incluem os chamados direitos sexuais e reprodutivos, a saúde reprodutiva, a liberdade ou a autonomia reprodutiva.

Para maior confusão, o termo saúde sexual relaciona-se com a homossexualidade sob os eufemismos de livre orientação sexual, orientação sexual e gênero, identidade de gênero adotada ou autopercebida, exigindo que sejam reconhecidos seus direitos sociais e jurídicos. Nada disso era previsível em dezembro de 1979, quando a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou o texto da Convenção Internacional contra toda forma de Discriminação da Mulher.

b) O Comitê de monitoramento do Tratado Internacional contra a Tortura interpreta as leis ou as atitudes familiares que impeçam o aborto como tortura psicológica contra a mulher: "as mulheres estão em risco de tortura ou maus tratos, que incluem a privação da liberdade, a privação de tratamentos médicos, especialmente daqueles que envolvem suas decisões reprodutivas e a violência exercida privadamente em sua comunidade e em seus lares." Nada mais longe da letra e do espírito do tratado que essa interpretação.

O Comitê contra a Tortura aplicou esta interpretação em maio de 2009, julgando que a proibição do aborto terapêutico na Nicarágua violava o tratado. E declarou em seu relatório sobre a nação centro-americana, que a proibição do aborto para as vítimas de agressões sexuais significa "uma constante exposição às violações cometidas contra elas" e supõe "um grave estresse traumático com o risco de padecimento de prolongados problemas psicológicos, tais como ansiedade e depressão."2

Assim se entende como, na linguagem imposta pelas Nações Unidas, as palavras violência contra a mulher são um novo eufemismo para justificar a despenalização ou liberalização do aborto. Para se ter um quadro completo de até onde chegou a vontade de penalizar qualquer limitação à chamada liberdade reprodutiva, acrescentemos que o sistema de direitos humanos da ONU entende por ingerência de terceiros não apenas as leis que penalizam o aborto mas também qualquer oposição que venha do âmbito religioso ou familiar, incluída a vontade do cônjuge, se esta é contrária ao aborto, ou, tratando-se de uma menor de idade, a vontade dos pais, tida como injusta ingerência.


c) Em julho de 2009, o Comitê de Monitoramento do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais publicou a Observação Geral nº 20.3 Tendo por base que "o crescimento econômico por si mesmo não levou a um desenvolvimento sustentável, e que existem pessoas e grupos de pessoas que continuam enfrentando desigualdades socioeconômicas, frequentemente como consequência de arraigados padrões históricos e de formas contemporâneas de discriminação", inclui entre estas a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero: "Em 'qualquer outra condição social', tal como se recolhe no artigo 2.2 do Pacto, é incluída a orientação sexual. Os Estados-Partes devem garantir que as preferências sexuais de uma pessoa não constituam um obstáculo para o gozo dos direitos que o Pacto reconhece, como, por exemplo, os efeitos de aceder à pensão de viuvez. A identidade de gênero também é proibida como motivo de discriminação. Por exemplo, os transgêneros, os transexuais ou os intersexo são vítimas frequentes de graves violações dos direitos humanos, como o assédio nas escolas ou no ambiente de trabalho.3"

Insistimos que não se trata aqui de evitar a discriminação injusta, mas de forçar a aceitação social e jurídica da homossexualidade dando ensejo a inumeráveis abusos e a uma verdadeira subversão da ordem social natural. Como se isso fosse pouco, a Observação Geral remete, para as definições de orientação sexual e identidade de gênero, aos ilegítimos Principios de Yogyakarta, dos quais falaremos mais adiante.

Estes exemplos bastam para ilustrar a importância de conhecer a linguagem usada pelos organismos da ONU que, por outro lado, está em permanente evolução. Creio não ser vão o trabalho de estudar detidamente cada uma das observações e recomendações dos Comitês do sistema de Direitos Humanos das Nações Unidas, sobretudo na hora de julgar os textos e analisar os termos dos projetos de lei que são propostos nos parlamentos nacionais.

Estamos em meio a uma batalha da qual uma das frentes mais importantes é a semântica. Por exemplo, temos visto que o termo paternidade responsável, na boca de um político, segundo os códigos universalizados pelas Nações Unidas, não terá o mesmo significado contido nos documentos da Igreja. No linguajar de alguns parlamentes poderia significar, segundo as circunstâncias, desde a distribuição maciça de contraceptivos até mesmo a intenção oculta de promover o aborto. O mesmo se poderia dizer da expressão violência contra a mulher ou mesmo do termo tortura, palavra que o comum das pessoas nem imagina que possam esconder uma referência ao suposto direito ao aborto e outras aberrações.

Mudar o significado e o conteúdo das palavras é uma artimanha para que a reengenharia social seja aceita por todos sem protestos. Devemos nos perguntar, frente à linguagem usada nos parlamentos, nas campanhas políticas e nos meios de comunicação: O que querem dizer? O que engloba cada um dos termos? O que significam realmente as palavras? Esse foi o motivo pelo qual o Pontifício Conselho para a Família editou o Lexicon de termos ambíguos e discutidos sobre família, vida e questões éticas, ao qual, a cada edição, outras entradas são acrescentadas, já que o significado da linguagem internacional muda continuamente.

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1- Recomendações, Observações e Comentários gerais dos tratados de direitos humanos são a interpretação autêntica que os Comitês de monitoramento ou vigilância dos tratados internacionais do sistema de direitos humanos da ONU fazem. Estas reinterpretações são as que os Comitês exigem que os estados adotem em sua legislação interna.

2- "O Comitê insta o Estado-Parte a rever sua legislação sobre o aborto, como recomendado pelo Conselho de Direitos Humanos, Comitê sobre a Eliminação de Discriminação contra a Mulher e Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", diz o relatório, e indica concretamente à Nicarágua estudar "a possibilidade de prever exceções à proibição geral do aborto para os casos de aborto terapêutico e de gravidezes resultantes de estupro ou de incesto (...) a fim de cumprir, desse modo, as diretivas da Organização Mundial da Saúde".

3- O texto remete a Observações Gerais n. 14 e 15 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, acrescentando, por assim dizer, mais reinterpretações jurisprudenciais a favor da subversão da ordem natural."

Mons. Sanahuja, Poder Global e Religião Mundial
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