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Sobre o controle dos nascimentos - mais Pio XII


O senhor fez todas as coisas da terra para o homem; e o próprio homem, no que concerne ao seu ser e a sua essência, foi criado por Deus, não por outra criatura, embora em seu operar, tenha obrigações para com a comunidade. Ora, “homem” é já também a criança, até a que ainda não nasceu, no mesmo grau e pelo mesmo título que a sua própria mãe.

Além disso, cada ser humano, também a criança, no seio materno, tem o direito à vida, direito que imediatamente vem de Deus e não dos progenitores, nem de qualquer sociedade ou autoridade humana. Portanto não há nenhum homem, nenhuma autoridade humana, nenhuma ciência, nenhuma “indicação” médica, eugênica, social, econômica, moral que possam eximir ou dar um válido título jurídico para uma direta e deliberada disposição sobre uma vida humana inocente, quer dizer, uma disposição que mira a sua destruição, seja como escopo, seja como meio para outro escopo, que talvez em si não é ilícito. Assim, por exemplo, salvar a vida da mãe é nobilíssimo fim; mas a morte direta da criança como meio a tal fim, não é lícita. A direta destruição da assim chamada “vida sem valor” nascida ou ainda não nascida, praticada poucos anos faz, em elevado número, não pode ser de modo algum justificada. Por isto quando esta prática teve princípio, a Igreja declarou formalmente ser contrária ao direito natural divino positivo, e portanto ilícita; matar, ainda que por ordem da autoridade pública, aqueles que, embora inocentes, todavia por taras físicas e psíquicas não eram úteis à nação, mas pelo contrário tornavam-se para ela um peso. A vida de um inocente é intangível, e qualquer direito, atentado ou agressão contra ela é violação de uma das leis fundamentais, sem as quais não é possível uma segura convivência humana.

Também as dores que, depois da culpa original, a mãe deve sofrer para dar à luz seu filho, não fazem senão apertar ainda mais o vínculo que os une; ela o ama tanto mais quanto mais lhe custou em dores. Isto exprimiu com comovente e profunda simplicidade Aquele que plasmou o coração das mães: “A mulher, quando dá à luz, está em dores, porque chegou a sua hora; mas quando já deu à luz o menino, não se recorda mais das angústias, pela alegria que tem, pois nasceu um homem no mundo”. Ademais o Espírito Santo, pela pena do Apóstolo S. Paulo, mostra ainda a grandeza e a alegria da maternidade; Deus dá às mães as crianças, mas, mesmo dando-lhes, as faz cooperar efetivamente no desabrochar da flor, cujo germe colocara em suas vísceras, e esta cooperação torna-se uma vida que é a sua eterna salvação: “Salvar-se-á a mulher pela geração dos filhos”.

Nosso predecessor Pio XI, de feliz memória, em sua Encíclica “Casti Conubi” do dia 31 de dezembro de 1930, proclamou de novo solenemente a lei fundamental do ato e das relações conjugais: que cada atentado dos cônjuges no cumprimento do ato conjugal e no desenvolvimento de suas conseqüências naturais, atentado tendo por escopo privá-lo da força que lhe é inerente e de impedir a procriação de uma nova vida, é imoral; e que nenhuma “indicação” ou necessidade pode mudar uma ação intrinsecamente imoral em um ato moral e lícito.

Esta prescrição está em pleno vigor hoje como ontem, e tal será também amanhã e sempre, porque não é um simples preceito do direito humano, mas a expressão de uma lei natural e divina.

Seria muito mais do que uma simples falta de presteza no serviço da vida, se o atentado do homem não atingisse apenas um ato singular, mas o próprio organismo com o escopo de privá-lo, por meio da esterilização, das faculdades de procriar uma nova vida.

A esterilização direta – isto é, aquela que mira, como meio e como escopo, tornar impossível a procriação - é uma grave violação da lei moral, e é portanto ilícita. Também a autoridade pública não tem direito algum, sob pretexto de qualquer “indicação” de permitir, e muito menos de prescrevê-la ou de a fazer executar com dano dos inocentes. Este princípio encontra-se já enunciado na Encíclica supramencionada de Pio XI sobre o matrimônio. Por isto, quando, desde um decênio, a esterilização começou a ser sempre mais aplicada, a Santa Sé sente-se na necessidade de declarar expressa e publicamente que a esterilização direta, seja perpétua ou temporária, seja do homem ou da mulher, é ilícita, em virtude da lei natural, a qual a própria Igreja, como sabeis, não tem o poder de dispensar.

Apresenta-se além disto hoje em dia o grave problema, se e quanto o dever de pronta disposição a serviço da maternidade é conciliável com o cada vez mais difundido recurso aos tempos da esterilidade natural (assim chamados agenesíacos na mulher) o que representa clara atitude de vontade, contrária àquela disposição.

Ocorre antes de tudo considerar duas hipóteses. Se a atuação de tal teoria não quer significar outra coisa senão que os cônjuges podem fazer uso de seus direitos matrimoniais também nos dias de esterilidade natural, nada há a se opor; com isto, realmente, eles não impedem nem prejudicam de modo algum a consumação do ato natural e suas ulteriores naturais conseqüências. Exatamente nisto a aplicação da teoria da qual falamos distingue-se essencialmente do abuso já assinalado, que consiste na perversão do próprio ato. Se, pelo contrário, vai-se mais longe, permitindo o ato conjugal exclusivamente naqueles dias, então a conduta dos esposos deve ser examinada mais atentamente.

E aqui de novo duas hipóteses se apresentam à nossa reflexão. Se já na conclusão do matrimônio ao menos um dos cônjuges tivesse tido a intenção de restringir ao tempo de esterilidade o próprio direito matrimonial, e não somente seu uso, de modo que nos outros dias o outro cônjuge não tivesse nem mesmo o direito de requerer o ato, isto implicaria um defeito essencial do consenso matrimonial, que levaria consigo a invalidade do matrimônio, porque o direito derivante do contrato matrimonial é um direito permanente, ininterrupto, e não intermitente, de cada um dos cônjuges com relação ao outro.

Se pelo contrário aquela limitação do ato aos dias de natural esterilidade refere-se não a um direito propriamente dito, mas só ao uso do direito, a validade do matrimônio permanece fora de discussão; todavia a liceidade moral de tal conduta dos cônjuges seria para se afirmar ou se negar, conforme a intenção de observar constantemente aqueles tempos é baseada, ou não, sobre motivos morais suficientes e seguros. Só o fato de que cônjuges não ofendem a natureza do ato e estão até prontos a aceitar e educar o filho, que não obstante suas precauções, viesse à luz, não bastaria por si só para garantir a retidão da intenção e a moralidade irretorquível dos próprios motivos.

A razão é que o matrimônio obriga a um estado de vida, que assim como confere certos direitos, também impõe o cumprimento de uma obra positiva, a respeito do próprio estado. Em tal caso pode-se aplicar o princípio geral de que uma prestação positiva pode ser omitida, se graves motivos, independentes da boa vontade daqueles que a ela são obrigados, mostram que aquela prestação é inoportuna, e provam que não a pode justamente exigir do referente, que neste caso é o gênero humano. O contrato matrimonial, que confere aos esposos o direito de satisfazer as inclinações da natureza, constitui os esposos em um estado de vida, estado matrimonial. Ora os cônjuges, que fazem dele uso como o ato específico do seu estado, a natureza e o Criador impõem uma função de prover à conservação do gênero humano. É esta prestação característica, que faz o valor próprio dos seus estados, o bem da prole. O indivíduo e a sociedade, o povo do Estado, a própria Igreja, dependem para suas existências, na ordem por Deus estabelecida, do matrimônio fecundo. Portanto abraçar o estado matrimonial, usar continuamente a faculdade a ele própria e nele somente lícita, e de outra parte, subtrair-se sempre e deliberadamente sem um grave motivo, ao seu primário dever, seria um pecado contra o próprio sentido da vida conjugal.

Desta prestação positiva, obrigatória, podem eximir até por longo tempo, antes pela inteira duração do matrimônio, sérios motivos, como aqueles que existem não raramente na chamada “indicação médica”, eugênica e social. Disto se segue que a observância dos tempos infecundos pode ser lícita sob o aspecto moral; e nas condições mencionadas é realmente tal. Se porém não existem, segundo um juízo racional e justo, semelhantes graves razões pessoais ou derivantes das circunstâncias exteriores, a vontade de evitar habitualmente a fecundidade de suas uniões embora continuando a satisfazer plenamente às suas sensualidades, não pode derivar senão de uma falsa consideração da vida e de motivos estranhos às retas normas éticas.

Diante de casos assaz delicados, nos quais não se pode exigir que corram o risco da maternidade, que precisa ser absolutamente evitada, e quando de outra parte, a observância dos períodos agenesíacos, ou não dá suficiente segurança, ou deve ser afastada por outros motivos, toda manobra preventiva e todo direito atentado à vida e ao desenvolvimento do germe está em consciência proibido e excluído, e uma só via permanece aberta, aquela da abstinência de toda atuação completa da faculdade natural.

Mas, observar-se-á que semelhante abstinência é impossível, que tal heroísmo é irrealizável. Esta objeção hoje ouvi-la-eis, e ireis lê-la em toda parte, até de quem, por dever e por competência, deveria estar capacitado para julgar diversamente.

E costuma-se aduzir como prova o seguinte argumento: “ninguém está obrigado ao impossível, e nenhum legislador racional presume-se que queira obrigar com sua lei também ao impossível. Ora para os cônjuges a abstinência com longa duração é impossível. Portanto não estão obrigados à abstinência; a lei divina não pode ter este sentido”.

Assim da premissa parcialmente verdadeira, deduz-se uma conclusão falsa. Para convencer-se disto, basta inverter-se os termos do argumento: - Deus não obriga ao impossível. Mas Deus obriga os cônjuges à abstinência se a sua união não pode ser completa segundo as normas da natureza. Portanto, nestes casos, a abstinência é possível. Temos a confirmação de tal argumento na doutrina do Concílio de Trento, o qual, no capítulo sobre a observância, necessária e possível, dos mandamentos ensina, referindo-se a um passo de Sto. Agostinho: “Deus não manda coisas impossíveis, mas enquanto manda, avisa, para fazer o que podes, e pedir aquilo que não podes, e ajuda a fim de que possas”.

Discurso às obstretizes, 29 de outubro, 1951.

CHININGO, Michael. Pio XII e os problemas do mundo moderno. São Paulo: Ed. Melhoramentos, 1961.
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