I.
Observações gerais e importantes
II.
Pormenores e discussão das censuras feitas à
Inquisição da Espanha:
1º
tribuna de sangue; 2º autos de fé; 3º processos da Inquisição.
I. É
particularmente a Inquisição da Espanha que foi acusada de ser um tribunal de
sangue explorado pelo poder monacal.
Não procuraremos justificar a
Inquisição Espanhola, pois que até os papas repreenderam-na muitas vezes por
causa de seus rigores; repetiremos
somente que ela não é instituição da Igreja, mas apenas do poder real;
suficientemente o provamos, e os pontífices romanos, amiúde desaprovam-na
censurando-lhe os excessos. Não foi nem
tampouco um instrumento dos monges; o grande inquisidor foi às vezes
cardeal, sempre arcebispo ou bispo. Entre os conselheiros eclesiásticos, seis eram seculares e dois regulares,
dos quais um Dominicano e o outro pertenceu sucessivamente às diversas ordens
religiosas; os outros conselheiros, em número de três ou quatro, eram leigos. “Este tribunal, disse Lenormand,
compunha-se, em maioria, de seculares.”
Assim desaparece o fantasma do poder
monacal.
Mostraremos mais longe que a
Inquisição Espanhola não merece, de modo
absoluto, a reputação de crueldade, barbaria e sangue que lhe fizeram
certos historiadores. Mas aqui vão logo algumas observações necessárias:
1º Este tribunal não fez mais
do que aplicar as leis do reino: leis severas, dirão alguns? Sim, com certeza,
mas ao colocar-se na época e nas circunstâncias para as quais foram feitas,
reconhecer-se-á que a situação da Espanha as explica e justifica totalmente. Os
judeus eram não só os inimigos
encarniçados da fé, mas perturbadores do
reino e fautores de desordens e crimes; quanto aos maometanos, durante oito
séculos, tinham avassalado os espanhóis ou lutado contra eles, e sua má fé, e a
violação dos tratados depois da tomada de Granada, exigiam naturalmente
represálias.
2º Não devem julgar os atos
dos séculos XV e XVI como se fossem dos séculos XIX ou XX. Na idade média, os reinos cristãos consideravam como um crime, não
menos prejudicial à sociedade do que à Religião, a heresia ou o insulto feito à
fé e à moral. Em toda a Europa, o
crime de lesa-majestade era punido com a pena de morte, e este crime se dividia
em lesa-majestade divina e humana. Ora, qualquer crime enorme contra a Religião
era tratado como crime de lesa-majestade divina. Daí o uso geral de queimar
os sacrílegos, parricidas, heresiarcas e hereges obstinados... É preciso pois
lançar sobre o tempo e as idéias a culpa dessa severidade que hoje acharíamos
excessiva, e não é somente a Inquisição, mas a humanidade inteira que conviria
acusar.
3º Enfim, para apreciar uma
instituição qualquer, não se deve julgá-la por partes, nem em um momento dado,
mas sim nos seus resultados gerais. Graças à Inquisição, a Espanha, em primeiro
lugar, viu-se livre de seus inimigos interiores, os judeus e os mouros; e, mais
tarde, foi preservada da invasão do protestantismo que, por dois séculos, dilacerou a França, a Alemanha e a
Inglaterra, por meio de guerras civis,
homicídios e matanças que fizeram mil vezes mais vítimas do que todas as
Inquisições. “Não houve na Espanha,
confessa Voltaire, durante os séculos XVI
e XVII, nenhuma das revoluções sangrentas, das conspirações, dos castigos
cruéis que se viam nas outras cortes da Europa”. (1) E esse estranho
filósofo atribui tal resultado à Inquisição da qual ele pretende entretanto
assinalar os horrores.
II. Feitas
essas observações gerais, vejamos em seus pormenores as censuras feitas à
Inquisição Espanhola.
1º Foi ela um tribunal de sangue? – É claro que a Inquisição, sendo
encarregada de aplicar as leis da Espanha, teve
de como qualquer tribunal neste mundo, verificar delitos e aplicar castigos.
Não é o tribunal, mas a lei que se
deve culpar de suas aplicações severas e até sangrentas. É pois à legislação real que se deve imputar toda a responsabilidade
daquelas penalidades, e além disso, é bem sabido: 1º que nenhuma prescrição
da Inquisição podia não somente ser executada, mas até publicada sem o
consentimento prévio do rei; 2º os membros eclesiásticos dos tribunais da
Inquisição tinham mais ou menos as mesmas atribuições do que os membros do jury
nos tribunais atuais. Os juízes civis perguntavam: “Sim ou não, é o acusado
culpado de tal crime ou delito religioso previsto e castigado pelas leis
civis?”, isto é, acha-se realmente apóstata, ou herético relapso, manchado de
tal crime reputado enorme contra os costumes? Segundo a resposta, os
magistrados aplicavam a pena citada pelas leis civis ou soltavam o acusado.
Tudo o que Cesar Cantú escreveu dos heréticos da Itália, aplica-se igualmente à
Espanha. “Desde então, o culpado não pertencia mais à Igreja; tornava-se criminoso de Estado, e o
Estado não executava uma sentença da Inquisição, mas aplicava a pena estabelecida pela sociedade civil.”
(1) 3º Os inquisidores que pronunciavam sobre a culpabilidade, não se
esqueciam, ao entregar o culpado à justiça secular, de implorar em seu favor a compaixão e a comiseração, mesmo quando
todos os meios de o levar ao arrependimento e de salvá-lo não tivessem
sucedido.
A despeito dessas certezas, o ódio sistemático em primeiro lugar, pelas penas de Puigblanch e de
Villanuyeva, o seu copista, e de um fogoso escritor, Llorente; depois a ingenuidade crédula ou o preconceito e o
sistema de hostilidade à Religião, se esforçaram por aumentar o número das
vítimas da Inquisição e por imputar tudo à Igreja. (2)
O fator principal desse
tumulto é certamente Llorente, autor da História
Crítica da Inquisição da Espanha. Que valem os seus testemunhos? Quem era
ele? E qual pode ser a autoridade de sua obra? Llorente (1756-1823) era um sacerdote espanhol, apóstata, que livrou sua pátria aos
Franceses em 1811; traidor à Igreja,
procurou dilacerá-la pelo cisma; traidor
à Inquisição mesma, de que era secretário, queimou os arquivos dessa instituição, para poder desfigurá-la à
vontade na sua parcial história.
O historiador alemão e protestante, Ranke, disse dele: “Este
autor escreve no interesse do partido Frances na Espanha... Por causa do mesmo interesse, vê na
Inquisição uma usurpação do poder eclesiástico sobre o poder do Estado.
Contudo, dos fatos invocados por ele mesmo, resulta que a Inquisição da Espanha
é um tribunal régio. Os inquisidores
eram oficiais régios.” (3)
Essa restrição, feita por um
adversário, vale a pena de ser conservada.
Outro historiador protestante, Prescott, na sua Historia de Filipe II, dá-nos este aviso
sobre a sinceridade de Llorente: “É
preciso desconfiar das indicações de Llorente, porque, em diversas
circunstâncias, admitiu, com leviandade, as avaliações mais inverossímeis.”
Que podem valer, pois, as
asserções de um escritor tão parcial e tão leviano? Não importa, baseando-se
neste autor continuar-se-á a caluniar a Inquisição. Dir-se-á, segundo Llorente,
que ela, na Espanha, num espaço de trezentos anos, proferiu trinta mil
sentenças de morte.
Notemos que essa avaliação
fantástica baseia-se num cálculo manifestamente inexato e falso. Procede deste
princípio, que no ano de 1481, a Inquisição de Sevilha por si somente mandou
queimar duas mil pessoas, e sobre esta única base estabelece uma proporção
rigorosa de anos e de tribunais, que o leva ao total de trinta mil. Ora, o
número de dois mil, fornecido pelo jesuíta Mariana, não é só do ano 1481, mas de toda a duração da Inquisição de
Torquemada (1482-1498), e fornecido pelos quatro tribunais relevando de sua
autoridade. O ponto de partida é falso e o cálculo não o é menos, porque não se
pode estabelecer uma proporção rigorosa baseada num dado só, e generalizá-lo
para tribunais aliás menos importantes do que o de Sevilla. – O número de
vítimas citado por Llorente, é pois exagerado, e poderia, segundo o parecer do
sábio monsenhor Hefelé, ser reduzido a cinco ou seis mil. (4)
Quanto aos motivos de sua
condenação, é preciso lembrar que a Inquisição não sentenciava somente a
respeito do crime de heresia, mas, em geral, contra todos os crimes: crimes contra a natureza, pilhagens, extorsões,
roubos nas igrejas, usura, magia, feitiçaria, etc. É preciso lembrar também
que, não só a Inquisição Espanhola, mas os mesmos Estados protestantes
promulgaram semelhantes condenações, especialmente contra os mágicos e
feiticeiros, e em proporções consideráveis.
O mesmo Llorente avalia em
oitocentos mil o número de judeus expulsos da Espanha, em conseqüência do edito
de 1492. Ainda que esse número fosse verdadeiro, dele a Inquisição não fica responsável; é o resultado da política
de Izabel e de Fernando. Mas escritores espanhóis mais sinceros e mais dignos
de crédito avaliam somente em trinta mil famílias, isto é, aproximadamente a
cem mil indivíduos, o total de judeus emigrados. (5)
Este número poderá parecer
considerável, assim como rigorosa a medida tomada contra os emigrantes, que não
levariam, da venda perfeitamente livre de seus bens, numerário algum, mas
simples letras de câmbio. Todavia explicam-se essas medidas ao considerar a
exasperação em que se achava a população espanhola, por causa das exações e da
usura deles, assim como pelas crueldades monstruosas e pelos odiosos
sacrilégios de que eram acusados.
Qualificou-se de severo o
edito de 12 de fevereiro de 1502, que proscrevia os Mouros da Espanha. Mas esse
rigor também se concebe. Em 1492, depois da tomada de Granada, deixara-se aos
mouros a posse de seus bens, de suas leis, e o livre exercício de seu culto.
Mas tinham eles o ódio de seus vencedores e um profundo pesar pela perda de sua
independência. Daí freqüentes insurreições das quais algumas foram sangrentas.
Os reis então não se julgaram mais ligados por sua palavra. Um decreto de 1499 não
deixou aos discípulos de Maomé senão a alternativa do batismo ou do exílio, e a
pragmática de 1502 estendeu a medida a todos os mouros do reino.
Com poucas modificações,
pode-se aplicar aos mouros e aos mouriscos tudo quanto se acaba de dizer dos
judeus. Era uma raça detestada, combatida durante oito séculos, inspirando ódio
e desconfiança. – Aliás, seu desterro foi longe de ser total, porque ainda se
acha uma porção deles, no século XVII, na província de Valença e no antigo
reino de Granada, vivendo em paz durante o reinado de Filipe III. (6)
2º Que se deve pensar dos tremendos autos de fé da Inquisição Espanhola?
– Os romances e a má fé representaram os autos de fé da Espanha como cenas de
fanatismo e de barbaria. A verdade é que
se dava o nome de autos de fé (atos de fé) às sentenças de perdão das pessoas
falsamente acusadas e à reconciliação com a Igreja dos pecadores arrependidos.
Nesse momento não se queimava e não se
torturava a ninguém. Acabada a reconciliação, estava terminado o auto de fé
e os inquisidores se retiravam. Então somente os heréticos obstinados ou os
criminosos convencidos eram entregues ao braço secular.
A dar fé em Llorente, nos
autos de fé de Toledo, a 12 de fevereiro de 1486, teria havido 750 vítimas da
Inquisição, 900 a 2 de abril, 1700 a 1º de maio e a 10 de dezembro do mesmo
ano. Julgar-se-á, sem dúvida, que se trata de vítimas do fogo ou do gládio?
Pois bem, não houve uma só condenação
capital, e o próprio Llorente, por toda essa época, não pode citar ao todo
mais de vinte e sete condenações à morte pronunciadas pelo tribunal de Toledo.
Eis portanto a que se reduzem aquelas espantosas execuções, e é o que levou um
ministro da república francesa, o senhor Bourgoing, embaixador na Espanha, a
dizer, no seu Quadro da Espanha Moderna:
“Confessarei, para prestar homenagem à
verdade, que a Inquisição poderia ser citada, em nossos dias, como um modelo de equidade.”
3º Pelo menos, não houve nas devassas da Inquisição, arbitrariedades,
violências, processos ignominiosos ou infamantes? A Inquisição Espanhola,
dissemos por mais de uma vez, foi, às
vezes, de uma severidade excessiva, contrastando especialmente com os
nossos costumes atuais. Muitos, obcecados pela paixão, representaram-na como um
monstro insaciável, sempre à espreita para, à menor suspeita, agarrar vítimas.
A verdade é que, se os homens
que a personificavam puderam exceder em alguma coisa, a instituição mesma tinha regulamentos indulgentes antes do que severos.
Tinha que conceder, até três vezes,
prazos de graça; a lei queria que os filhos dos heréticos fossem tratados com
bondade, mesmo depois desses prazos; que ninguém fosse preso por blasfêmia
proferida num momento de raiva, e, quando se tratava de proposições heréticas,
exigia um certificado do médico, atestando que não havia alienação mental. O
artigo 8 dos estatutos de 1496 ordena um castigo público contra as falsas
testemunhas, e recomenda desconfiar dos acusadores. O artigo 23 permite ao
acusado de escolher um procurador entre os advogados do Santo Ofício e exigir
dele o juramento de guardar o sigilo, de defender sincera e lealmente seu
cliente. Se o acusado era pobre, seu advogado era pago pelo fisco. O acusador
devia prestar o juramento de que não era inspirado pelo ódio. Os autos eram
lidos duas vezes ao acusado na presença de testemunhas eclesiásticas. Enfim, os
inquisidores deviam lançar mão de todos os meios para conhecer tudo quanto
podia desculpar o acusado, e uma vez concluída a instrução, perguntar-lhe ainda
se não desejava que se fizessem novas pesquisas.
Não é verdade que a Inquisição Espanhola tenha inventado tormentos
inauditos. Procurava,
pelo contrário, tornar mais brandos os processos da justiça, naquela época.
Llorente confessa: que quando os outros cárceres eram covas negras e úmidas, os da Inquisição eram quartos de abóbadas e
secos. Não havia nem correntes, nem
algemas, nem coleiras de ferro. Contrariamente
aos hábitos dos tribunais civis, não se permitia renovar a tortura no decurso
do mesmo processo.
Quanto ao famoso sambenito, ou sacco-benito (saco bento), de que se fez um vestuário de ignomínia,
na verdade, era empregado nos autos de fé, e de reconciliação. Era um fato semelhante ao dos frades.
As insígnias com que o guarneciam, nas abjurações de gravi, estavam em harmonia com as idéias da idade média. Este vestuário não tinha nada de infamante
e não era destinado senão a fixar os olhares e inspirar mais horror para a
heresia e o crime.
Tal foi a Inquisição
Espanhola. Para os incrédulos e livres pensadores, para quem Deus, a Religião, a fé e a virtude nada são, seria
insensatez defendê-la; mas para quem estima essas grandes coisas, é claro que a
Inquisição Espanhola, se por muitas vezes excedeu em rigor, quis servir a causa
da Religião e da pátria, e não merece todas as censuras com que a sobrecarregaram
seus inimigos.
Além disso, na Espanha, não houve nada que se possa comparar com as
matanças e perseguições praticadas pelos protestantes contra os católicos, na
França, na Alemanha, na Holanda, e particularmente na Inglaterra. É por
milhares que se contam as execuções de Henrique VIII e de sua digna filha,
Izabel. “Esta rainha sanguinária, diz
Cobbet (cartas sobre a Reforma na
Inglaterra), fez morrer mais pessoas em um ano do que a Inquisição em toda a
sua existência.”
O historiador inglês Gibbon
confessa igualmente que a Inquisição fez
morrer infinitamente menos pessoas, conservando a ordem e a unidade, do que o
estabelecimento do protestantismo, que espalhou por toda a parte as discórdias
e as guerras civis. Só na Inglaterra, a boa
rainha Izabel fez supliciar quarenta
e três mil vítimas; Henrique VIII setenta mil. Donde vem que tantas vezes se evocam as execuções da Espanha e tão
poucas vezes as carnificinas praticadas pela Reforma?
Nem tampouco se fala das
vítimas feitas na França pela Inquisição jacobina, durante o período
revolucionário. – Todavia, segundo estatísticas sérias e dignas de fé, na
capital e nas grandes cidades, em seis
anos foram executadas mais de trinta mil
pessoas, muito mais do que a Inquisição da Espanha em seis séculos. (7)
Contudo, conviria trazer
nessas importantes matérias um espírito equitativo. Dever-se-ia meter em linha
de conta os tempos, os países, os costumes, e não deixar a uma instituição o
monopólio de todos os rigores e de todos os crimes. Julgamos ter suficientemente
restabelecido a verdade dos fatos e julgado as responsabilidades; se não temos
feito a luz completa, pelo menos elucidamos alguns pontos nesta difícil e
tenebrosa história da Inquisição.
Repitamos: apesar de
atenuações importantíssimas às acusações de fanatismo e barbaria, assacadas
contra a Inquisição Espanhola, não
pretendemos justificar todos os seus atos, pois que os Sumos Pontífices, às
vezes, lhe censuraram os excessivos rigores; mas com Balmes, judicioso e grave
escritor espanhol, concluiremos:
“Sem desconhecer as circunstâncias excepcionais nas quais se achou
esta instituição, creio que teria feito muito melhor de, a exemplo da
Inquisição de Roma, evitar, quanto fosse possível, a efusão do sangue. Podia
perfeitamente zelar pela conservação da fé, prevenir os males com que a
Religião era ameaçada pelos mouros e pelos judeus, preservar a Espanha do
protestantismo, sem fazer uso desse rigor excessivo que lhe valeu tão graves
censuras, admoestações da parte dos papas, provocou as reclamações dos povos,
foi a causa que tantos acusados apelaram para Roma, e forneceu aos adversários
do Catolicismo um pretexto para
acoimar de crueldade uma Religião a quem
horroriza a efusão do sangue. Repito, a
Religião católica não é responsável de nenhum dos excessos que puderam ser
cometidos em seu nome; e quando se fala na Inquisição, não se deve
considerar principalmente a da Espanha, mas sim a de Roma. Lá onde reside o
soberano Pontífice, a Inquisição foi em
extremo branda e indulgente”. (8)
(1) Cesar
Cantú, Les héretiques de l’Italie, t. I, p. 193.
(2) Ver, a
respeito desses escritores, Balmes, Protestantisme
et Catholicisme, t. II, cap. XXVII, apêndice.
(3)
Ranke,
Princes et Peuples, t. I.
(4) Monsenhor
Héfélé, Vie du Cardinal Ximenes.
(5) Mariana,
Histoire d’Espagne. – Ferreras, item.
(6) Padre de
Vayrac, État présent de l’Espagne, t.
I, p. 241.
(7)
Romain,
Sicence et Foi: l’Inquisition,
Introdução, XI.
(8) Balmes, Le Protestantisme compare au Catholicisme,
cap. XXXVI e XXXVII e nota 9. – Estudar-se-á com proveito, sobre esta questão,
em monsenhor Héfélé, o consciencioso capítulo que consagra a este tribunal (Le cardinal Ximenes, cap. XVIII), em que
atenua consideravelmente as acusações feitas contra ele, servindo-se, a maior
parte do tempo, das declarações de seu principal acusador, Llorente. – Ver
também, Conférences du R. P. Monsabré,
1882 (58ª Conf., 2ª parte; e o notável Index III, no fim do volume).
Pe. Cauly, Curso de Instrução Religiosa, Apologética Cristã, Tomo IV, pp. 383-393
Pe. Cauly, Curso de Instrução Religiosa, Apologética Cristã, Tomo IV, pp. 383-393
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